sexta-feira, março 12, 2010

FPN - ACORDÃO DISCIPLINAR Nº72 2009-10



Acórdão n.º 72 2009-2010

Nº Proc: 40/PA/2010

Tipo de processo: Protesto

Competição: Campeonato Nacional da 1ª Divisão da Categoria de Seniores Masculinos

Jornada: 13ª

Data: 27 de Fevereiro de 2010 - Hora: 19h45m – Local: Piscina Municipal de Guimarães

Clubes:
Visitado: Vitória Sport Clube (VSC)
Visitante: Clube Fluvial Portuense (CFP)

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Natação acorda no seguinte:

1.É objecto da presente deliberação, o Protesto apresentado pelo Clube Fluvial Portuense (CFP) relativamente ao jogo da 13ª Jornada do Campeonato Nacional da 1ª Divisão da Categoria de Seniores Masculinos, realizado no dia 27 de Fevereiro de 2010, pelas 19h45m, na Piscina Municipal de Guimarães, entre aquela equipa e o Vitória Sport Clube (VSC).

2.Para além do protesto formal escrito, o processo encontra-se instruído com o relatório de arbitragem e respectiva acta, e intenção de protesto, tendo-se reputado suficientes estes elementos para apreciação do mesmo.

3.Cumprindo antes de mais apreciar se se encontram preenchidos os requisitos formais exigidos pelos regulamentos, verificamos que:

1.Consta do relatório de arbitragem a referência à entrega da intenção de protesto, por parte do CFP, constando também este mesmo documento, devidamente assinado pelo delegado do jogo;

2.O protesto formal escrito, devidamente fundamentado, deu entrada nos serviços da FPN no dia 2 de Março de 2010, por correio electrónico;

3.O protesto escrito foi acompanhado do comprovativo da realização de uma transferência bancária para a conta da FPN, no montante de 237,50 € (duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), quantia esta que a Tesouraria confirmou já ter sido efectivamente creditada em conta;

4.Foi, assim, dado cumprimento cabal ao preceituado nos artigos 185º e 188º do Regulamento Geral da FPN, pelo que, por conseguinte, estamos em condições de apreciar os fundamentos do protesto.

5.Em síntese, alega o CFP, com relevância para a apreciação da questão, que, conforme consta do próprio relatório de arbitragem, e resulta da acta, o jogador nº 8 do VSC, Pedro Cunha foi excluído aos 0’19’’ do 3º período, tendo porém continuado em jogo. Tal constitui erro técnico, por violação da regra constante da norma WP 24.2.
Alega ainda que tal constitui ainda violação do disposto no artigo 30.8 do Regulamento de Competições Nacionais de Pólo Aquático – participação num jogo de um agente desportivo que não esteja em condições de o fazer – devendo levar à penalização do VSC com falta de comparência e derrota por 30-0.
Terminando, pedindo que seja julgado procedente o presente protesto, penalizando o clube com falta de comparência, ou, caso assim não se entenda, ordenando a realização de novo jogo.
Apreciando e decidindo:

6.O alegado erro técnico de arbitragem, para além do referido pelo CFP, encontra-se expressamente referido no relatório de arbitragem, no qual os árbitros subscritores afirmam ter verificado o mesmo no final do jogo antes de assinar a acta.

7.Analisada a acta de jogo verificamos que, embora na coluna destinada a assinalar as faltas pessoais dos jogadores, se encontrem apenas duas exclusões assinaladas ao jogador nº 8 do VSC, Pedro Cunha, na coluna relativa ao desenvolvimento do jogo o mesmo aparece excluído por quatro vezes (aos 3’04’’ do 1º período, 1’58’’ e 0’19’’ do 3º período e 2’04’’ do 4º período).
Daqui resulta inequivocamente que o jogador em causa continuou em jogo após a terceira exclusão, quando, nos termos da norma WP 24.2. deveria ter sido excluído para o resto do jogo, com substituição. Ou seja, essa exclusão para o resto do jogo deveria ter ocorrido aos 0’19’’ do 3º período.
Acresce que, resulta também da acta que aos 4’06’’ do 4º período o jogador em causa marcou um golo (colocando a sua equipa a vencer por essa diferença de um golo) logo, o erro técnico ocorrido teve manifesta interferência directa no resultado.

8.Dúvidas não nos restam pois, sem necessidade de muito mais considerandos que ocorreu, no jogo em apreço, um erro técnico de arbitragem, que deve levar ao deferimento do presente protesto, com a consequente anulação do resultado do jogo, e repetição do mesmo.

9.Apenas uma palavra final para dizer que a consequência da procedência de um protesto com base em erro técnico é a repetição do jogo protestado e não a aplicação de sanções disciplinares, como eventualmente pretende o CFP. Essas, a existirem, seriam apreciadas por este Conselho, com base nos elementos disponíveis, ou remetendo para processo comum ou de averiguações, se fosse caso disso. Este Conselho apreciou, em deliberação autónoma, as questões disciplinares não havendo quaisquer indícios de outras infracções para além daquelas que, nessa deliberação, foram apreciadas. A citada norma do artigo 30.8 do Regulamento de Competições de Pólo Aquático, não
enquadra a situação ocorrida no presente jogo, e nada na conduta do jogador Pedro Cunha e/ou do Vitória Sport Clube, pode levar a presumir a culpa necessária à existência de uma infracção disciplinar, ainda que a sua conduta fosse enquadrável em qualquer outra norma.

10.Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide este Conselho de Disciplina:

•Julgar procedente o protesto apresentado pelo Clube Fluvial Portuense;
•Ordenar a repetição do jogo entre o Vitória Sport Clube e o Clube Fluvial Portuense referente à 13ª Jornada do Campeonato Nacional de Seniores Masculinos da 1ª Divisão.

Registe.

Notifique ambos os clubes intervenientes.

Comunique à Tesouraria para efeitos do reembolso ao Clube Fluvial Portuense da quantia por este paga a título de taxa, tendo em conta a procedência do protesto (artigo 188º do Regulamento Geral).
Comunique ao Departamento Técnico para efeitos de anulação do resultado desportivo anterior, e marcação da repetição do jogo.

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